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A eficácia jurídica e social do direito fundamental de propriedade

A eficácia jurídica e social do direito fundamental de propriedade

Sinopse

As terras pátrias são urbanas ou são rurais. Para analisá-las, há que se valer de tal critério. Algo de material e de espiritual envolve o ato de ter a terra. Na gênese, o corpo nasce dela para se sedimentar nela. Só no chão, homens terão igual porção de terra, mesmo que as querem sem limites sob seus pés. Pela vertente espiritual teórica Criacionista, Deus deu a posse do paraíso ao homem, que sequer soube respeitar as regras do titular da terra em relação ao cuidado com o meio ambiente, ao arrancar e comer um fruto a destempo, sendo que, mesmo atualmente, leis vedam colher e pescar no defeso. Por graça ou por castigo, foi o homem obrigado a arar e esperar o fruto amadurecer. Pela vertente teórica Evolucionista, após o *homo sapiens* deixar o nomadismo, tornou-se agricultor e cercou terras. Daí houve guerras, sede, fome, propriedade retida. Embora a riqueza esteja mais no que se produz do que no que se retém, no Brasil, reter terras é aceitável desde a colonização do solo pelos portugueses. Dever-se-ia, no entanto, confluir produção e preservação para a não extinção. Porém, o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) veda fracionar abaixo do "módulo rural". Caso desrespeitem a Lei, tabeliães e registradores são responsabilizados criminal, civil e penalmente. Discute-se se tal Lei, quanto ao "módulo rural", perpetua dificuldade, desde a colonização, de acesso ao sistema registral pelo pequeno produtor rural que lhe garanta, com eficácia jurídica e social, o direito fundamental de propriedade, amoldado pela função social constitucional. Essa obsolescência mantém terras na ilegalidade, gerando dano à segurança alimentar, à concessão do crédito rural, ao meio ambiente urbano e rural. Só que, em era de *Blockchain*, bens imobiliários estão quase ativos mobiliários por meio da tokenização da propriedade.