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Do Desenvolvimento à Consolidação do Instituto Jurídico da Nacionalidade no Direito Internacional

Do Desenvolvimento à Consolidação do Instituto Jurídico da Nacionalidade no Direito Internacional

Sinopse

A presente obra tem como objeto a análise do instituto jurídico da nacionalidade à luz do direito das gentes, com vista a determinar quais são os preceitos específicos que disciplinam a matéria e os seus respectivos regimes jurídicos. Inicialmente discorreremos sobre os aspectos gerais da nacionalidade, apresentando as suas vertentes conceituais, meios de prova, consequências no plano internacional e origens históricas; em seguida, avaliaremos as formas de aquisição e perda da nacionalidade sob a ótica de alguns direitos internos, especificando quais os fenômenos anômalos resultantes da dissonância desses direitos; por último, verificaremos quais as normas internacionais que regulam a aquisição, conservação e perda da nacionalidade dos indivíduos, limitando as competências estatais nessa matéria. Excluímos intencionalmente da presente pesquisa as discussões que se aplicariam à nacionalidade dos indivíduos em situações de sucessão de Estados. Entendemos que, num mundo em que as fronteiras estatais se apresentam cada vez mais estabilizadas, esse tema acabou por perder grande parte do seu interesse. Preferimos não discorrer sobre questões afetas à nacionalidade das pessoas coletivas ou jurídicas, por se tratar de instituto bem distinto da nacionalidade dos indivíduos. Os princípios aplicáveis a estes – nacionalidade efetiva, direito à nacionalidade e não- discriminação – parecem ser inaplicáveis àquelas. Decidimos, então, restringir o objeto da presente pesquisa à matéria de aquisição, conservação e perda da nacionalidade dos indivíduos, por assim encontrar a relevância e aplicação prática esperadas. Quanto à relevância, observa-se que a nacionalidade constitui um direito humano fundamental para o exercício de outros direitos, bem como consiste num instrumento delineador do elemento humano de cada Estado, sem o qual este não pode subsistir.