Categorias Ver Todas >

Audiolivros Ver Todos >

E-books Ver Todos >

Deveres do juiz no devido processo legal

Deveres do juiz no devido processo legal

Sinopse

Os deveres judicantes, notadamente os atos decisórios têm sido tratados timidamente pela doutrina, sem que se veja a devida razão para essa postura dos ensinadores do Direito. É da consciência dos operadores do Direito, que os juízes, porquanto responsáveis pela tarefa estatal de resolver os conflitos de interesses pela aplicação da norma jurídica para a promoção da justiça social, não se desfazem de sua mera condição humana, falível sob vários aspectos subjetivos de própria falibilidade, apesar do dever de se manifestar na relação processual como sujeitos imparciais. É fato que a falta de consciência social quanto a responsabilidade do magistrado na condução do processo faz com que os jurisdicionados prejudicados pelos atos decisórios não busquem obter do juiz a devida reparação pelos danos sofridos, sejam estes em razão de ato ilícito do juiz ou por deste a omissão na direção do processo, apesar das garantias legais e procedimentais existentes acerca de referida reparabilidade civil prevista em lei material e procedimental. Entrementes, nos últimos tempos observa-se que há estudos e publicações com o intuito de desmistificar a responsabilidade civil do juiz pela direção indevida do processo, também de natureza civil quanto funcional, ainda que se tenha o preceito legal da regressividade a seu favor, o que tem sido feito de maneira esporádica, justificada pelo fato de que, na cultura brasileira, o juiz ainda é tido como uma figura irretocável pelo próprio poder do cargo, sem que para isso se adentre a polêmica do corporativismo da classe. Em vista disso, neste trabalho, salienta-se que, na condução do processo de causa civil, o juiz tem um papel funcional e pessoal de grande relevância social, sob a devida responsabilidade civil e funcional, por ser o único agente público investido do dever e da competência de resolver os conflitos de interesses levados ao Judiciário, sem, contudo, deixar de considerar a sua responsabilidade pessoal e patrimonial quando da realização dos atos processuais de sua competência, por sua própria falibilidade.