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Imunidade Musical na Constituição Federal de 1988

Imunidade Musical na Constituição Federal de 1988

Sinopse

Este trabalho de pesquisa analisou a possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária insculpida no inciso VI alínea "e" do art. 150 da Constituição Federal de 1988, introduzida pela Emenda Constitucional nº 75, de 15 de outubro de 2013, às obras musicais ou literomusicais de artistas estrangeiros, à luz do princípio do tratamento nacional que rege a República Federativa do Brasil em suas relações tributárias internacionais. Pretendeu fornecer subsídios para uma melhor compreensão sobre o instituto da imunidade tributária, em seguida, estudar o projeto de emenda que deu origem ao referido dispositivo constitucional, de modo a problematizar o objeto deste trabalho. Posteriormente foram apreciados pressupostos constitucionais necessários para a resolução do problema apresentado, de modo a se propor uma inovadora interpretação do instituto da imunidade tributária contemplada no artigo 150, VI, "e" da Carta Magna, e os casos possíveis de aplicabilidade da norma, mormente quanto à sua extensão no cenário internacional (ex vi do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). Desse modo, visa demonstrar que a partir de uma leitura conforme o texto constitucional, numa visão integrativa e teleológica, é possível estender tal imunidade aos suportes materiais ou arquivos digitais que contenham fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no exterior contendo obras musicais ou literomusicais de autores estrangeiros e brasileiros.