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Mediação Penal

Mediação Penal

Sinopse

No Brasil a experiência da mediação penal está intrínseca no ordenamento jurídico brasileiro, como se observa a figura do juiz nos crimes contra a honra, por exemplo, onde há uma fase conciliatória, realizando o juiz um papel de mediador. Nos delitos de ação penal pública condicionada, antes do recebimento da queixa, o juiz possibilita as partes à oportunidade de conciliação. Ocorrendo acordo entre vítima e agressor, será elaborado o termo desistência e o arquivamento da queixa. O juiz sempre foi em sua atuação um mediador, podendo ser vislumbrada na Lei 9.099/95, que cria os Juizados Especiais. A Lei 9.099/95 descreve a possibilidade da conciliação e da transação. A Lei menciona a figura do conciliador, sendo um auxiliar da justiça, trabalhando sob a orientação de um juiz. O Projeto de Lei nº. 7.006/2006 traz a proposta de regulamentação e a aplicabilidade da Justiça Restaurativa no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, contribuirá com uma cultura de paz a sociedade brasileira. A mediação é um instrumento de transformação da sociedade e do Judiciário brasileiro, tendo este um olhar para a vítima, sociedade e agressor, proporcionando a duração do processo em um tempo razoável, mas principalmente a solução efetiva da questão encaminhada ao Estado Juiz.